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Lorena Pires
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Atua na área civil, previdenciária e trabalhista. Análise e confecção de contratos e pareceres. Mediação em conflitos. Prestação de serviço de diligência e comparecimento em audiencias.
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Marcia Campos
Comentário ·
há 8 anos
Corpo estranho em alimento causa dano moral mesmo que não tenha sido ingerido?
Sérgio Pontes
·
há 8 anos
..."o fato é que quando se expõe pessoa a risco, o responsável já deveria indenizar, pois se o garoto percebeu em tempo"...
..."E essa conversa de mero dissabor só serve para os pobres mortais, mas sem duvida não valeria para as autoridades julgadoras, caso acontece com um de seus filhos."
Sim, até porque o biscoito deveria estar recheado com alimento e não com aliança/anel etc.
Concordo até com as vírgulas!
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Flavio Aparecido Pereira
Comentário ·
há 8 anos
Corpo estranho em alimento causa dano moral mesmo que não tenha sido ingerido?
Sérgio Pontes
·
há 8 anos
Bom então vejamos: a situação sugere que se você encontrar um corpo estranho no alimento que comprou e ficar inconformado e pretender indenização, basta ter coragem de ingerir e se perceber que já está na boca engula e corra ao médico, ou deixe para engolir quando já estiver próximo ao hospital.
Brincadeiras a parte, o fato é que quando se expõe pessoa a risco, o responsável já deveria indenizar, pois se o garoto percebeu em tempo, o dano só não ocorreu por circunstâncias alheias à conduta ilícita do comerciante ou responsável que não pode se valer da sorte do consumidor ter percebido antes, poupando-lhe da indenização.
E essa conversa de mero dissabor só serve para os pobres mortais, mas sem duvida não valeria para as autoridades julgadoras, caso acontece com um de seus filhos.
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Sergio Angelotto Jr Adv Especialista Whatsapp 11980407282
Comentário ·
há 12 anos
Advogado Empregado não registrado
Sergio Angelotto Jr Adv Especialista Whatsapp 11980407282
·
há 12 anos
Defende Julpiano Chavez Cortez, em seu livro “O Advogado empregado” (2000, p. 20/32), que os advogados empregados integram categoria diferenciada e são representados pelo sindicato de profissionais liberais, por determinação da Lei nº 7.316/85. A mais alta Corte Trabalhista tem reconhecido a advocacia subordinada como uma categoria diferenciada justamente por ter regulamentação legal própria:
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